Edson Almeida, Advogado

Edson Almeida

Salvador (BA)

Sobre mim

Consultor Tributário Sênior, pós graduado em Direito tributário,
Bacharel em Direito graduado pelo Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE, Pós Graduado Lato Sensu em Direito Tributário pela Faculdade Baiana de Direito e JusPODIVM; Contabilista; exerceu durante 40 anos nas funções de Gestor Fiscal e de Assessor da Diretoria Financeira de empresas siderúrgicas atualmente Consultor Tributário Sênior; escritor autor dos seguintes livros: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, GESTÃO FISCAL, REVISÃO DA VIDA TODA, PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA, outras produções bibliográficas, totalizando 185 conteúdos bibliográficos publicados em revistas, jornais e plataformas. O leitor poderá constatar no Currículo Lattes CNPq do Autor.

Principais áreas de atuação

Direito Tributário, 100%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

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PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: justiças e injustiças dos Três Poderes sobre o direito da isenção do imposto de renda.
O portador de doença grave buscou o direito da isenção do imposto de renda, na inatividade, atividade e nos resgates da previdência privada complementar, pois no núcleo temático o leitor observará às justiças e injustiças em via de mão dupla pelos Três Poderes em termos do direito à isenção do imposto de renda, assim como, das obrigações de fazer e pagar. Houve justiça na concessão da isenção do imposto de renda ao Autor sobre o reconhecimento na inatividade pelo Meritíssimo Juízo Leonardo Tochetto Pauperio, da Seção Judiciária da Bahia, 4ª Vara e na atividade por meio do voto-vista do Desembargador Federal Souza Prudente, do TRF, 1ª região, bem como pela Corte Especial por intermédio do saudoso Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, relator que lavrou o Acórdão transitado em julgado em 8/5/2013. Por sua vez, sobre à isenção do imposto de renda nos resgates na Previdência Privada Complementar existiu uma injustiça por parte da SRFB pelo não reconhecimento da isenção, ocasionando prejuízos financeiros ao Autor, haja vista que ele ao ser injustiçado interpôs à Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, protocolada sob o nº 101653-80.2020.4.01.3300, em 16/4/2020, na 12ª Vara Civil do TRF da SJBA. Vale mencionar que, existem injustiças que precisam de uma participação da sociedade em respeito à dignidade da pessoa humana, a exemplo, do que ocorreu no julgamento no STF da ADI nº 6025, pois, foi declarado o voto do relator pela constitucionalidade do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, sendo assim concluiu sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, por essa razão foi derrubada à isenção do IR na atividade para os portadores de doenças graves. Também uma injustiça pactuada pelos Três Poderes foi a EC nº 113/2021, EC nº 114/2021 e a Resolução nº 482/2022, do CNJ, postergando o pagamento de precatórios, conhecido pela doutrina pátria de “Calote dos Precatórios”, assim como prejudicando os portadores de doenças graves dos seus direitos, bem como retirando-os da ordem superpreferencial.
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